Dr. Igor Alves da Silva* A presunção de inocência surge no Direito Brasileiro especialmente no Direito Penal, com a finalidade de assegurar a qualquer cidadão o direito de ser considerado como culpado por um determinado delido apenas com a existência de uma sentença penal condenatória transita em julgado, conforme prevê o artigo 5, LVII da Magna Carta “Ninguém será considerado como culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória”. Como é possível interpretar a norma constitucional visa impedir seja o cárcere como a culpa de quem possua contra si processo de origem criminal, ou seja, se tal garantia não fosse presente estaríamos em com alto insegurança jurídica, pois todo aquele que tivesse contra si uma mero registro de ocorrência (B.O), poderia ter um juízo de culpa automaticamente, fato que geraria penalidades excessivas e desprestigiariam o leque de direitos acessórios como o Contraditório e a Ampla Defesa. Com estas explanações fica evidente que o direito de defesa e a presunção de inocência caminham juntos em favor de quem quer que possua inquérito ou processo crime contra sí. Entretanto, na seara dos Concursos Públicos os candidatos são submetidos a um regramento específico (edital), possuindo cada qual as suas especificidades e além disso dependendo em grande parte do critério de interpretação que são adotados no ato de escolha, que no juridiquês seria chamado de ato discricionário, ou seja, o ato que o Servidor Público responsável pela seleção do candidato decide com base nos critérios do edital se o candidato deve ou não ser aprovado na etapa da investigação social. Neste teor, nós já sabemos que o cidadão/candidato, possui o direito de não ser reprovado em concursos públicos por possuir boletim de ocorrência, inquérito ou processo crime em andamento, sob a clara violação ao princípio da presunção de inocência e seus pares. Por fim, embora a etapa da Investigação Social seja legitima para avaliar aspectos criminais e a idoneidade moral o respeito a norma constitucional deve ser preservado.
*Dr. Igor Alves da Silva – Advogado Especialista em Concursos Públicos
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