Omissão de: dados, questões familiares, punições de trabalho
Ambiência criminosa
Comportamento contra a organização
infringir código de trânsito
Inadimplente
Punição escolar
Veja dois exemplos de reversão que o escritório de advocacia IAS advocacia teve.
Apelação Cível – Devolução dos autos em cumprimento à regra do artigo 1.040, II, do CPC – Recurso Extraordinário nº 560.900/SP Tema 22-STF que fixou a seguinte tese “sem previsão constitucionalmente adequada e instituída em lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal” – Adequação do v. acórdão aos termos da orientação do Superior Tribunal Federal – Recurso restituído à Egrégia Presidência da Seção de Direito Público, nos termos do art. 1040, II, do CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO DIREITO ADMINISTRATIVO DIREITO ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO POLÍCIA MILITAR PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO PM 2ª CLASSE CANDIDATO REPROVADO NA FASE DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL FATOS PREGRESSOS E DESABONADORES INCOMPATIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES INERENTES AO CARGO PÚBLICO PRETENDIDO PRETENSÃO À NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO E A REINTEGRAÇÃO ÀS DEMAIS FASES DO REFERIDO CERTAME - POSSIBILIDADE PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS IMPOSSIBILIDADE. 1. Os fatos constantes do processo, não caracterizam, sob qualquer hipótese interpretativa, a presença de conduta desabonadora da parte autora e, muito menos, reveladora de eventual incompatibilidade para o exercício das funções inerentes ao cargo público pretendido. 2. O ato administrativo, que determinou a exclusão da parte autora do referido certame, afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Irregularidade, ilegalidade e nulidade manifesta no ato administrativo, ora impugnado, passíveis de reconhecimento e correção, caracterizadas. 4. Possibilidade de reintegração da parte autora, para a participação nas demais fases subsequentes do referido Concurso Público, reconhecida. 5. Danos morais, indenizáveis, não demonstrados. 6. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 7. Ação de procedimento comum, julgada improcedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 8. Sentença recorrida, parcialmente reformada. 9. Ação, julgada parcialmente procedente, invertido em parte, o resultado inicial da lide, apenas e tão somente, para o seguinte: a) reconhecer a nulidade do ato administrativo, que determinou a exclusão da parte autora do Concurso Público, para o provimento do cargo de Soldado PM 2ª Classe, na fase da Investigação Social; b) determinar e autorizar a reintegração do candidato.
Além disso, para complementar esse conteúdo, a IAS Advocacia tem em vídeo o assunto abordado “Como não reprovar na Investigação Social”
“Consultoria da Investigação Social e Prevenção em Concursos Públicos”Pellentesque id velit ut ligula maximus gravida venenatis in turpis. In eu lacinia libero. Aenean nec aliquet dui. Sed tristique convallis sapien, semper porttitor mauris scelerisque et.
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