É de conhecimento da maioria dos candidatos que prestam concursos públicos em todo Brasil, que as Carreiras Policiais e Carreiras Jurídicas, geralmente exigem a etapa da investigação social para apuração da conduta ilibada por parte do candidato, para apurar o máximo de condutas ilibadas ou reprovadas e entre estas avaliações temos as punições em trabalho no setor privado e setor público que devem ser sopesadas nas seleções dos candidatos, sob pena de violação ao princípio da inexistência de penas perpétuas. Ante de mais nada, é importante que o candidato conheça que nossa Constituição Federal de 1988 proíbe a existência de penas em caráter perpétuo, ou seja, este texto constitucional é claramente nascido no Direito Penal Brasileiro, que por extensão se aplica a questões cível e administrativa, quando analisamos o contexto do artigo 75 do Código Penal, que estabelece que uma pena não poderá ser superior a 40 anos, por analogia a este artigo fica evidente que na esfera cível e administrativa, punições que vedam a posse em novos cargos públicos deve possuir prazo determinado. Entretanto, a necessidade de estabelecer um prazo determinado para punição de barreira a um cargo público, tem a finalidade de assegurar a dignidade da pessoa humana, o candidato que teve uma justa causa no setor privado ou a demissão no setor público, deverá ser determinado um prazo certo, o que não tem acontecido com alguns concursos policiais, vejamos: GUARDA MUNICIPAL DE SÃO PAULO 17.10.6.26. Demitido por justa causa nos termos da legislação trabalhista. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO SOLDAO E OFICIAL: 5.26. demitido por justa causa nos termos da legislação trabalhista; POLÍCIA FEDERAL CARGO AGENTE VII – demissão por justa causa nos termos da legislação trabalhista; Nas Carreiras Policiais nas esferas (Municipal, Estadual e Federal), fica claro pelos exemplos citados acima, que os editais de concursos públicos policiais estão violando diretamente o princípio da inexistência de penas de carácter perpétuo, por não existir um prazo determinado nos critérios de seleção, nos exemplos citados acima os editais deveriam trazer a expressão “Não ter sido demitido por justa causa nos últimos 4 anos”, trago este período considerando que a pena penal maior é de 40 anos, seria plenamente razoável que uma pena ocorrida na esfera cível não seja razão para reprovação de candidatos em concursos públicos dentro do prazo, é importante ressaltar aos candidatos que nossa sugestão ainda não é aplicável no editais como uma regra, localizamos apenas no edital de Soldado da PMCE: POLÍCA MILITAR DO ESTADO DO CÉARA “Não haver sofrido demissão por justa causa nos últimos 05 (cinco) anos, que afetem a honorabilidade social da função policial militar perante a sociedade;” Agora temos ainda que observar duas variáveis no setor privado: Candidato que foi demitido por justa causa e não entrou com o processo trabalhista: Nesta situação a justa causa sofrida pelo candidato foi consentida pelo candidato, entretanto, o mesmo deve possuir o direito de buscar uma nova colocação, independente do setor (privado ou público). Afinal se não temos penas perpétuas a justa causa em si já é a pena sofrida pelo candidato, não devendo o mesmo ser surpreendido por uma reprovação em concurso público. O candidato que perdeu o prazo de 2 anos para entrar com o processo trabalhista, temos a clara recomendação da Consultoria de Investigação Social, para demonstrarmos a teoria deste artigo (penas perpétuas), a razoabilidade (falta de justificativa plausível) e proporcionalidade (demonstrar que já passaram mais de 2 anos), bem como debatermos a jurisprudência atual desfavorável, para aumentar as chances de aprovação sem dependência de processo. É importante sempre argumentar que se o edital não prever limitação por período determinado, mesmo que o candidato tenha perdido o prazo para lutar em juízo contra a justa causa, se aplica de imediato, já que tudo que desrespeita ao Estado precisa de prévia legalidade. Candidato que foi demitido por justa causa e ajuizou reclamação trabalhista: Neste caso o candidato não concordou com a justa causa, ou seja, o motivo da demissão tem grandes probabilidades de ser considerado injusto, de modo, que o empregado consegue demonstrar que o empregador demitiu de maneira inadequada. Neste exemplo entendemos que o Estado não pode reprovar o candidato desde que o mesmo informe no Formulário de Investigação Social que está com a ação trabalhista em curso ou demonstre o êxito na Justiça do Trabalho, por extensão aplica-se também a presunção de inocência. Por cuidado recomendamos aos candidatos que se enquadram nesta condição também a realização da Consultoria. No setor público já temos um entendimento mais evoluído no tocante a punições sofridas pelo servidor por referência a ADI 2975/DF, nota-se que está decisão foi importante para decidir a respeito da inconstitucionalidade do artigo 137, parágrafo único da Lei 8.112/90, vejamos os dispositivos legais: Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI. Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117 Neste artigo citado acima, que trata das hipóteses de demissão negritamos os casos em que a pena perpétua seria aplicada na citada Legislação Federal no âmbito administrativo, pois, conforme já descrito as penas não podem ser de prazo indeterminado, ou seja, precisam de um prazo específico para cumprimento, fato que não ocorre no parágrafo único do artigo 137, da Lei 8.112/90. Quanto a ADI 2975/DF, temos por informação processual que o caso encontra-se suspenso por aguardar o voto do novo Ministro da Corte Suprema, bem como já esta definido que fixação do prazo será de competência do Congresso Nacional. E para finalizarmos este artigo trazemos a conhecimento a Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), que estabelece hipótese de enriquecimento ilícito, lesão ao erário e viola princípios da administração. Nesta legislação nota-se que há prazo determinado na suspensão dos direitos políticos, vejamos: na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; Portanto, se o agente político pode retornar as atividades após o período determinado, de igual modo pode o partir que tenha sofrido justa causa ou demissão em cargo público, lutar por um novo cargo. CONCLUSÃO A nossa Constituição Federal de 1988 é clara “não haverá penas de caráter perpétuo”, com isso, ficou demonstrado que toda pena precisa de prazo certo, seja ela penal, administrativa ou cível, como vemos o artigo 75 do Código Penal “Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. Desta forma, o edital que selecionada um candidato em um concurso público deve estabelecer um limite para as pessoas que sofreram a demissão por justa causa ou a demissão de um cargo públicos, pois, em ambas as situações o prazo determinado é indispensável. *Dr. Igor Alves da Silva – Advogado Especialista em Concursos Públicos REFERÊNCIAS ADI 2975/DF Constituição Federal de 1988 Lei 8.112/90 VORONOFF, Alice. Direito Sancionador no Brasil MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 12ª ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2017 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio, Curso de Direito Administrativo. 34ª ed. ver. e atualizada até EC 99, 14.12.2017.
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